Direito Penal IV
Fonte: Universidade Estácio de Sá - Campus Menezes Côrtes
Crimes contra a Administração Pública.
Crimes Praticados por Funcionário Público. Parte I
Crimes em espécie praticados por funcionário público. Peculato e Concussão. Elementos do tipo. Sujeitos do delito. Consumação e Tentativa. Modalidades culposas. Figuras qualificadas, majoradas e privilegiadas. O concurso de pessoas e a incidência do art. 30, do Código Penal: comunicabilidade das circunstâncias pessoais.Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Peculato.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
1.1. Elementos do tipo: as condutas dolosas previstas descrevem figuras especiais dos delitos de apropriação indébita (caput) e de furto (§1º), caracterizando-se, portanto, como delitos funcionais impróprios ou mistos.
Por outro lado, no caso da conduta culposa, o agente público, por meio da quebra do dever objetivo de cuidado, concorre para a prática de peculato doloso por outrem.
1.2. Sujeitos do delito: configura-se como delito próprio, mas admite o concurso de pessoas, desde que o estranho à Administração Pública tenha conhecimento da condição do sujeito ativo.
No que concerne ao sujeito passivo, o Estado figura tanto como sujeito passivo indireto, quanto direto, na medida em que ocorre a lesão ao seu patrimônio moral e patrimonial.
1.3. Figuras típicas:
A) Peculato Próprio
Peculato-apropriação: configura delito especial de apropriação