APELA O 2 DANIELLA CICARELLI

801 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

APELANTES: RENATO AUFIERO MALZONI FILHO E DANIELLA CICARELLI LEMOS
APELADOS: YOUTUBE INC., IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. E ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO
Autos: 583.00.2006.204563-4 – AÇÃO INIBITÓRIA – COMARCA DE SÃO PAULO – SP

RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, através de sua procuradora, mandato incluso, Amanda Guimarães Pertinhes, advogada inscrita na OAB/PR nº 70.111, com endereço profissional na Rua Coronel Dulcídio, nº 1854, Centro, CEP nº 84010-740, Ponta Grossa, Paraná, vem, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, interpor:
RAZÕES DA APELAÇÃO, por inconformismo com a respeitada decisão prolatada por este Juízo nestes autos, às fls. 98 a 110, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

II – RAZÕES DO INCONFORMISMO
Os apelantes estão inconformados com a respeitada decisão prolatada por este Juízo nestes autos, às fls. 98 a 110, em razão de clara inobservância da apreciação da extensa quantidade de provas juntadas aos autos, que demonstram que o direito à imagem, à liberdade e à intimidade, direitos estes personalíssimos e absolutos, que gozam de proteção constitucional, oponíveis a terceiros em toda e qualquer situação, e que implicam no consentimento expresso para a divulgação, frisando-se ainda a situação dos Apelantes como figuras públicas na cultura brasileira, foram claramente preteridos em privilégio da liberdade de informação.
A) DO USO INDEVIDO DA IMAGEM
A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil Brasileiro de 2002 garantem proteção ao direito da imagem e lhe conferem o caráter de direito personalíssimo.
O art. 5º da Constituição Federal de 1988 prevê:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

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