Intervenção na propriedade

49101 palavras 197 páginas
Administrativo

Intervenção do Estado na Propriedade

O Estado é criado para satisfazer as necessidades da sociedade. Para isso, o Estado, eventualmente, vai se valer da propriedade privada. O Estado vai ocupar, ou limitar, ou retirar a propriedade de alguém para atender à alguma necessidade coletiva, para atender o interesse público
Todo direito fundamental tem caráter relativo, incluindo o direito à propriedade. A idéia de que o direito de propriedade, os direitos fundamentais são absolutos, já não cabe mais com o Estado Democrático de Direito. A própria CF diz que a propriedade somente será direito fundamental, quando atendida a função social.

São duas as grandes modalidades de intervenção do Estado na propriedade:

1) Restritiva ou branda O Estado não retira, mas somente restringe a utilização desta propriedade, que permanece nas mãos de seu proprietário. A propriedade tem apenas o seu uso condicionado, mas permanece nas mãos do particular.
a) Servidão administrativa
b) Requisição
c) Ocupação temporária
d) Limitação administrativa
e) Tombamento
Em todas estas intervenções o Estado apenas restringe ou condiciona a utilização da propriedade.

2) Supressiva ou drástica O Estado retira a propriedade de alguém e ela passa para o seu domínio. O Estado suprime a propriedade e passa ao seu patrimônio.
a) Desapropriação

A aula vai tratar da desapropriação e, eventualmente, algumas questões relativas à intervenção restritiva.

Desapropriação

Trata-se de uma exceção ao direito fundamental de propriedade. A Constituição trata da desapropriação em 4 dispositivos, 4 grandes grupos de desapropriação:

1) Art. 5º, XXIV – regra geral – desapropriação por utilidade pública (Dec lei 3365/41) ou interesse social (lei 4132/62)
(A aula tratará principalmente da desapropriação por utilidade por pública. É nesta forma que toda a doutrina se baseia para a regra geral)

Características básicas:
a) todos os entes federativos, a

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