Direito Penal Semana 2
Lugar do crime
O art. 6º do Código Penal considera que o crime foi praticado “no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado”.
Optou o legislador pelo critério da ubiqüidade, abrangendo tanto o momento da atividade (prática da ação ou omissão), quanto o do resultado.
Assim, é lugar do crime tanto o local ou locais em que o agente praticou qualquer ato de execução do crime, quanto o local ou locais em que ocorreu ou ocorreria o resultado.
Dessa forma, se alguém, situado no Paraguai, em Ciudad Del Este, dispara arma de fogo contra um brasileiro, que vem a falecer em nosso território, na cidade de Foz do Iguaçu, o crime ocorreu nos dois países, podendo, inclusive, ser julgado no Brasil.
Territorialidade
Chama-se territorialidade (regra geral) a aplicação da lei penal aos crimes praticados no território de um país, e extraterritorialidade a aplicação da lei penal aos delitos que tiverem lugar no estrangeiro.
O CP adotou, como regra geral, o Princípio da Territorialidade, ao afirmar, em seu art. 5º, in literis:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Tal regra geral ascende na esteira do conceito de Soberania, no sentido de cada Estado tem a prerrogativa de decidir e aplicar as leis atinentes aos acontecimentos levados a efeito nos limites do seu território. A regra que advém do princípio da territorialidade, todavia, comporta exceções, como:
Extradição – Instrumento de cooperação internacional na repressão à criminalidade por meio do qual um Estado entrega a outro pessoa acusada ou condenada, para que seja julgada ou submetida à execução da pena;
Convenções, tratados e regras de direito internacional – que afastem a aplicação da lei penal, como a Convenção de Viena (de 1961 e 1963) que trata das imunidades diplomáticas;
Imunidades