DIREITO PENAL - RESUMO
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Art. 155, CP → FURTO.
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.”
Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos.
1. Objeto Jurídico: Patrimônio - propriedade
- posse
- detenção
2. Sujeito Ativo: Crime Comum, exceto o dono da coisa.
Funcionário Público? Art. 312, CP – Peculato
3. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que tenha a posse/propriedade/detenção LEGÍTIMA do bem.
Ladrão que furta ladrão comete crime? Sim, mas no caso abaixo citado “A” não é o dono legitimo, então “B” é que se figura como vítima do furto praticado por “C”.
(furta) (furta) C ← A → B (bicicleta) (vítima)
4. Tipo Objetivo: “Subtrair, coisa alheia móvel”
Subtrair: é o verbo núcleo – tirar de alguém
Coisa: qualquer bem economicamente apreciável
Alheia: que é de alguém
∙ “Res nullius”: “coisa de alguém” – sem objeto jurídico, não há crime
∙ “Res derelicta”: “coisa abandonada” – sem objeto jurídico, não há crime
∙ “Res desperdicta”: “coisa perdida” – Art. 169, § único, II, CP (apropriação indébita)
Móvel: aquilo que pode ser transportado de um lugar para outro
5. Elemento Subjetivo: DOLO
“Animus furandi” + assenhoramento definitivo (Vontade de subtrair) (intenção de ficar com a posse ou dar a outrem por definitivo)
Furto de uso: “Configura-se quando a intenção do agente, desde o inicio, é a de usar o bem e restituí-lo imediatamente e nas mesmas condições.”
Furto famélico: “Subtração de alimento para saciar a fome própria ou de familiares desde que não haja outra alternativa para o agente”. Trata-se do estado de necessidade.
NOTA: - soltar pássaro da gaiola (fato penalmente atípico) - carteira X travesti (art. 345, CP – exercício arbitrário das próprias funções)
6. Consumação: No momento em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vitima + posse tranqüila.
Um foge com a