Direito Penal - Resumo
O crime é uma ação ou omissão humana típica, ilícita e culpável.
TEORIA BIPARTIDA
TEORIA TRIPARTIDA
FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO
FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL (discernimento e responsabilidade)
FATO TÍPICO
AÇÃO/OMISSÃO + DOLO/CULPA
CONDUTA
RESULTADO
DANO
NEXO DE CASUALIDADE
AÇÃO CAUSOU O RESULTADO?
TIPICIDADE
ESTÁ DESCRITO NA LEI PENAL?
ANTI JUDICIAL
CONTRA O DIREITO CRIME COMISSIVO E OMISSIVO
COMISSIVO
OMISSIVO
COMISSIVO POR OMISSÃO
Se pratica por meio de ação.
Também chamada de omissão própria, ocorre por meio da omissão. Ex.: deixar de ajudar vítima de acidente.
Também chamado de omissão imprópria, ocorre quando se tem o dever legal de agir. Ex.: Policial que não presta socorro. Neste caso o enquadramento será de homicídio.
CRIME MATERIAL, FORMAL OU MERA CONDUTA
CRIME MATERIAL
CRIME FORMAL
MERA CONDUTA (ATIVIDADE)
CONDUTA
+
RESULTADO
+
NEXO CAUSAL
+
TIPICIDADE
Exige CONDUTA+TIPICIDADE.
Ex.: Extorsão. São crimes que exigem algo em troca e basta a exigência para a ocorrência do crime. O pagamento da extorsão não é relevante, ele seria o resultado.
Só tem CONDUTA+TIPICIDADE sem ter resultado fugindo então do fato típico. Ex.: Falso testemunho não gerando dano, Injúria.
CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO
CONSUMADO
TENTADO
O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ex.: No homicídio o crime se consuma com a morte da vítima.
1- Cogitação: O agente está pensando em cometer o crime. Não é punível.
2- Preparação: prática de atos necessários ao início da execução do crime (ex.: comprar uma arma para matar, conseguir um carro para assaltar). Este ato não é punível, no entanto, há casos em que o ato preparatório, por si só, já constituí um crime. Ex.: diversas pessoas se reúnem para cometer um assalto o que é um ato preparatório para roubo, no entanto a lei já considera como crime de