Direito penal resumo
1. TIPICIDADE:
Porém, primeiro o conceito de crime:
Conceito formal de crime: toda conduta que atenta e colide frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado.
Conceito material de crime: aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.
Se há uma lei penal editada pelo Estado, proibindo determinada conduta, e o agente a viola, se ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, haverá crime.
Conceito analítico de crime:
Dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade): Teoria Finalista.
Ao invés de falar em ação típica, pode-se dizer: fato típico, pois que o fato abrange a conduta do agente, o resultado dela advindo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A maioria dos doutrinadores, para ser crime é preciso: que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável.
Alguns autores, como Mezger e Basileu Garcia sustentavam que a punibilidade também integrava o conceito de crime, sendo então este uma ação típica, ilícita, culpável e punível.
Contudo, a maioria dos doutrinadores defende a idéia de que a punibilidade não faz parte do delito, mas sendo somente sua conseqüência.
O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal.
De acordo com a visão analítica o conceito de crime como sendo:
O fato típico, ilícito e culpável (divisão tripartida (finalista) do conceito analítico de crime).
O fato típico, segundo uma visão finalista, é composto dos seguintes elementos:
a)- conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b)- resultado;
c)- nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;