Direito Penal Pt Especial
ART.241 – PROMOVER NO REGISTRO CIVIL A INSCRIÇÃO DE NASACIMENTO INEXISTENTE:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Objetividade jurídica: Aponta como bem jurídico Ishida; o estado de filiação e a própria fé pública. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, não abrangendo apenas os familiares. Sujeito passivo: o Estado Tipo objetivo: Para Ishida o tipo objetivo do crime do referido artigo é o de promover; provocar a inscrição do nascimento inexistente, ou realizar o registro de natimorto. Tipo subjetivo: Fernando Capez relaciona a obrigatoriedade do dolo no crime do art.241 do Código Penal, a vontade de fazer falsa declaração de nascimento.
Classificação – crime comum, formal, comissivo, doloso. Admite tentativa.
Sobre a prescrição do art.241 Ishida diz: “Quanto à prescrição, como se trata de modalidade de delito de falsificação, de acordo com o art.111,IV, do CP, conta-se a partir do momento em que o fato se tornou conhecido pela autoridade e não propriamente da sua consumação.” (Ishida, 2010, p.462)
Frisa ainda que, a prescrição do crime de registro de nascimento inexistente se da quando a autoridade competente toma conhecimento do delito.
ART. 242 – PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO:
Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo “o juiz deixar de aplicar a pena”.
Bem jurídico protegido – estado de filiação/lisura do registro da criança/ fé pública.
Sujeito ativo – a) só a mulher, na primeira conduta; b) qualquer pessoa nas