maioridade penal slide
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITARIO JANE VANINI
DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA
DISCENTE: Fabricio,Laura, Everton, Hemerson, Hudson.
CURSO: Geografia.
DISCIPLINA: Sociologia.
DOSCENTE: Edina Sampaio.
Redução da Maioridade
Penal
PEC 171/1993
Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal.
Proposta de Emenda à Constituição Nº 171, DE 1993
(Do Sr. Benedito Domingos)
Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal
(imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).
(APENE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 1989).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.
“Art. 1º. O Art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
"Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1993
BENEDITO DOMINGOS
Deputado Federal - PP/DF
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos.
A conceituação da inimputabilidade penal, no direito brasileiro, tem como fundamento básico a presunção legal de menoridade, e seus efeitos, na fixação da capacidade para entendimento do ato delituoso.
Por isso, o critério adotado para essa avaliação atualmente é o biológico.
Ao aferir-se esse grau de entendimento do menor, tem-se como valor maior a sua idade, pouco importando o seu desenvolvimento mental.
Observadas através dos tempos, resta evidente que a idade cronológica não corresponde à idade mental. O menor de dezoito anos, considerado irresponsável e, consequentemente, inimputável, sob o prisma do ordenamento penal brasileiro vigente desde 1940, quando foi editado o Estatuto Criminal,