Direito Penal Pessoa
Prof.ª Paula Nasser
1. Dos crimes contra a pessoa
1.1 Dos crimes contra a vida (art. 121 a 154-b, CP).
1.1.1 Introdução: Responsabilidade penal nos crimes contra a pessoa
a) Topografia dos crimes contra a pessoa
b) Qual pessoa?
Nascituro?
Falecido?
Pessoa jurídica?
c) Legalidade do âmbito penal
1.1.2 Homicídio
a) Bem jurídico tutelado
Vida.
b) Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: qualquer pessoa.
Crime comum.
Obs.: sujeito passivo especial (presidente, vice, presidente do STF): crime contra a segurança nacional, art. 29, Lei 7.170 de 83. Menor de 14 e maior de 60 (+ um terço, art. 121, parágrafo 4º). Sujeito ativo grupo de extermínio.
c) Tipos
Objetivo: Conduta, configuração do crime.
Subjetivo: Agente. Subdivisões: dolo (geral) e elementos especiais.
Matar alguém: como e quem?
Resultado morte conjugado com outros crimes; qualificação ou concurso.
Resultado do crime de homicídio: MORTE (produzido em outrem). Quando não há crime na conduta consumada, não há crime na conduta tentada. Ex.: suicídio.
Materialidade: arts. 158 e 167 CPP e a questão da existência de cadáver.
Necessidade do corpo (elemento probatório) para materialidade do homicídio (rastros, vestígios).
Corpo de delito direto: realizado na própria vitima.
Corpo de delito indireto: realizado em demais vestígios deixados no local.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
ATENÇÃO: prova testemunhal é DIFERENTE de corpo de delito indireto.
d) Consumação e tentativa
Revisão: inter criminis (processo do crime), atos probatórios e atos executórios.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Agente deseja o resultado: dolo direto.
Agente assume o risco: