direito penal no espaço
* Territorialidade
"Art. 5° do Código Penal: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, o crime cometido no território nacional".
Como diz o atr. 5° CP, o nosso código acolheu o Princípio da Territorialidade da lei penal, isto é, a lei penal brasileira aplica-se a todos os fatos ocorridos dentro do nosso território.
Contudo há exceções, como se nota na redação do dispositivo. Por isso, se diz que o Brasil acolheu o princípio da territorialidade relativa, temperada ou mitigada, em detrimento da territorialidade absoluta (que não admitiria qualquer ressalva). Essa escolha justifica em prol da boa convivência internacional.
Segundo o Princípio da Territorialidade, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. Assim, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil (territorialidade absoluta).
O Princípio da Territorialidade Temperada em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, regra que não é absoluta, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais, quando excepcionalmente poderá a lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional. Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país.
* Território Nacional
Território no aspecto material compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas; já no aspecto jurídico, abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania que abrange:
a) Fronteiras nacionais; b) Mar territorial brasileiro (faixa que compreende o espaço de 12 milhas contadas da faixa litorânea média- art.1° da Lei n.8.617/93); c) Todo o espaço aéreo subjacente ao nosso território físico e ao mar territorial nacional (princípio da absoluta soberania do país subjacente Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 11°, e Lei n.