Direito Penal III
-THALES DE CARVALHO SILVA
- 18697 – 3º NOT B
1. Não, pois o art. 121 $ 1º deixa claro sobre a diminuição de pena nos casos em que ter o agente, cometido o crime, sob influencia de violenta emoção, provocado por ato injusto da vitima. Portanto o flagrante de traição não é considerado de maneira alguma como atenuante de pena, pois o mesmo e algo de foro intimo, ligado basicamente a insegurança do criminoso e não como um item jurídico a ser analisado pelo operador de direito, logo não se configura injusta provocação da vitima.
2. A corrente majoritária, na doutrina e na jurisprudência, posicionam que não é possível considerar o homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo por duas razões. Em um primeiro momento, por obediência ao princípio da legalidade penal, vertente taxatividade, porquanto o artigo 1º, inciso I da lei de crimes hediondos trata apenas do homicídio qualificado, nada trazendo sobre o homicídio privilegiado. A segunda razão que impede o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo é de cunho político-criminal, observando-se ideais de prevenção geral e especial, a serem observados como finalidades da pena, não se justifica que o crime com motivos nobres seja submetido a tratamento especialmente gravoso pelo ordenamento.
3. Provocação injusta do ofendido é aquela sem motivo razoável, injustificável. È uma agressão em momento anterior ao homicídio. Com efeito, além da violência emocional, é fundamental que a provocação tenha sido da própria vítima e mediante uma provocação injusta, que não significa, necessariamente, antijurídica, mas quer dizer não justificada, não permitida, não autorizada por lei ou, em outros termos, ilícita.
4. A emoção e a paixão afetam ou reduzem, inegavelmente a formação equilibrada da vontade. A emoção é um estado afetivo que produz momentânea perturbação da personalidade e afeta o equilíbrio psíquico, acarretando alterações somáticas, que