Competência Absoluta e Relativa
A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrotável, não podendo ser modificada.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Via de regra, ela ( incompetência absoluta) é arguida como preliminar da contestação ( art. 301, II CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC).
Considera- se competência relativa quando fixada em razão do território ou razão do valor da causa.
A incompetência relativa é arguida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC).
O juiz não pode declarar a incompetência relativa de oficio, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).
A exceção é um incidente, processando em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ
CURSO: GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PERÍODO: 5º TURMA: C TURNO: MANHÃ
ALUNA: LILIAN GONÇALVES DE OLIVEIRA
JOÃO PESSOA, 26 DE NOVEMBRO DE 2014.