Direito penal iii
RESPOSTA
Não. De maneira alguma. Não podemos, em pleno Século XXI, em que a união homoafetiva, já foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como direito dos cidadãos, devendo ser respeitada sua orientação sexual, expor essas alunas ao imenso constrangimento ilegal pela escolha de seu coração.
Primeiramente, cabe expor, que ato obsceno é,
“o ato revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor - ex.: exposição de órgãos sexuais, dos seios, das nádegas, prática de ato libidinoso em local público, micção voltada para a via pública com exposição do pênis, “trottoir” feito por travestis nus ou seminus nas ruas etc.” (CESCHIN, CP Comentado, p.45) Um beijo, ou troca de carícias demonstra, sim, uma demonstração de afeto, demonstração de amor e não uma prática que fere, ou