Direito Penal Geral 2
Teoria do Crime:
Relação de Causalidade;
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
I.
Continuação de Teoria do Crime:
Crime Consumado e Crime Tentado;
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.
I.
Continuação de Teoria do Crime:
Diferença entre Tentativa, Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz;
Arrependimento Posterior;
Crime Impossível.
I.
Continuação de Teoria do Crime:
Erro Sobre Elemento do Tipo;
Erro Sobre a Pessoa.
I.
Exercícios Relativos ao Encontro.
1º Bloco
2º Bloco
3º Bloco
4º Bloco
5º Bloco
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I.
TEORIA DO CRIME
Relação de Causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considerase causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A teoria adotada pelo nosso código penal foi a Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Exemplo:
“A” dispara dois tiros em “B”. Os tiros efetivamente acertam “B” causando sua morte. Nessa situação, a ação de
“A” deu causa ao resultado morte de “B”, mantendo uma relação de causa efeito.
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais
Superveniência de causa independente:
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Exemplo:
“A” atira em “B”, contudo “B” morre devido a um veneno ingerido anteriormente. A causa efetiva da morte de “B” foi o envenenamento e não o disparo de efetuado por “A”. Nessa situação, “A” responderá apenas por tentativa de homicídio. Causa