Direito Penal - Estatuto do desarmamento e Lavagem de Capitais
02.10.13
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Evolução Legislativa
Antes de 1.997: Contravenção penal – DL 3.688/41 (se voce fosse pego com arma era apenas umas contravenção);
Já em 1.997: Surge a Lei 9.437/97 – revogando os arts. da contravenção penal. Mas a doutrina critica essa Lei – dizendo que esta lei não separou as condutas puníveis – tratando, da mesma forma, aquele que tinha a posse, o porte, comercializava, fizesse disparo de arma – colocando a mesma pena: Detenção de 1 a 2 anos – sem diferenciar as penas de cada conduta, como se as condutas fossem as mesmas. Por ex. Se eu tinha uma arma que eu andasse na cintura, era igual, de eu ter uma arma em uma fazenda, ou ainda, na minha casa, lá dentro do guarda-roupas enrolada, fechada, bem guardada. Todos iriam ter a mesma pena. Porque essa lei não fazia distinção entre as condutas. E ainda, com essa pena, se torna uma infração de menor potencial ofensivo, cabendo Transação Penal, SURSIS processual, sendo muito brando. O que não é correto.
Sendo assim, em 2003, criou-se o Estatuto do Desarmamento – em 22 de dezembro – Lei 10.826/03 – Primeira coisa que aconteceu foi ser separada as condutas.
O art. 12: trata da posse ilegal de arma de fogo, munição ou acessório (de uso permitido) – pena: Detenção de 1 a 3 anos.
O art. 14: Porte ilegal de arma de fogo (uso permitido), munição ou acessório – pena: Reclusão de 02 a 04 anos.
O art. 16: Posse/Porte de arma de fogo (uso RESTRITO) – Pena: Reclusão de 03 a 06 anos.
Posse X Porte:
Posse: Quando o infrator manter a arma na sua residência, ou na dependência desta – porta luvas do carro e o carro em está na garagem da sua casa - não se pode presumir que eu vou sair com o carro, ou que eu já sai com o carro com a arma dentro.
Ou então, mantém a arma no seu local de trabalho, mas quem pode estar com arma nesse lugar, é somente o dono ou o responsável legal. Por ex. Reitor, gerente, dono de algum estabelecimento.
E se for Adm. Pública?