direito penal do inimigo
O direito do penal inimigo surge em meio as teorias funcionalistas do direito penal, apôs longo período de evolução das teorias que começam com o sistema clássico ( inicio do séculoXX) e sucessivamente seguem pelos sistemas neoclássico(1907) e o sistema finalista, chega-se, a partir da década de 1930 com os pensadores Güinther Jakobs e Claus Roxin, ao sistema funcionalista.
Roxin e Jacobs questionam a verdadeira função do direito penal junto a sociedade moderna e, basicamente, afirmam que o direito sancionador dever cumprir finalidades preventivas, ou seja, há que se elaborar normas para se alcançar a eliminação da reiteração delituosa,caso contrario, a norma não se terá alcançado o nobre escopo para o qual foi elaborada.
Diante dessa ideia funcionalista do direito penal, roxin e Jacobs elaboraram seus pensamentos de maneira diferente, sem, no entanto, perderem a essência do funcionalismo que é a prevenção. Inicialmente, Claus Roxin defende que o Direito Penal deve se inserir em uma ordem jurídica superior já vigente, à qual deve prestar obediência. Para ele, o Direito Penal consiste em um conjunto de regras limitado principalmente pela Carta Magna, servindo como forma de proteção subsidiária de bens juridicamente tutelados,assim caberia ao julgador, antes da aplicação da pena, verificar se todas as garantias estão sendo respeitadas. Esta é a posição que mais se adapta ao nosso sistema jurídico-constitucional.
Ja para Jacobs o direito penal vive por si só, desvinculado dos demais ramos do direito, serviria tão - somente como garantia da vigência da norma. Assim, assevera que a sociedade deve se curvar perante o direito penal, e não o contrario.É desse pensamento de Jacobs que surge o direito penal do inimigo.
O sistema do direito penal do inimigo começou a ser elaborado, por Jacobs, em 1984, porem, visualizando que aquela época não era o momento mais apropriado para divulgar seus estudos, apenas em 2003,