Direito Penal do Inimigo

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DIREITO PENAL DO INIMIGO O direito penal do inimigo é uma teoria criada pelo doutrinador alemão Gunter Jakobs na segunda metade da década de 1990, e segundo ela deve-se separar os delinquentes e criminosos em duas categorias: os delinquentes não perderiam o status de cidadão e mesmo infringido a lei, teriam direito à julgamento dentro do ordenamento e voltariam a se adaptar à sociedade. Ao contrário, os criminosos perderiam o status de cidadão e não poderiam voltar a se relacionar com a sociedade, pois eram chamados de “inimigos do Estado”. Ocorre a divisão do Direito Penal em dois em relação a pessoa: para o cidadão, a pena teria função a proteção da configuração normativa da sociedade, para o inimigo visa a eliminação de um perigo, neutralizando o inimigo. Segundo Jakobs, existem pessoas (os criminosos) que possuem a insistência em delinquir, e por isso não tem direito de desfrutar dos benefícios de cidadão. Ele não prevê para essas pessoas a função preventiva geral positiva da pena, nessas situações ela deverá assumir uma função de eliminação de perigo (prevenção especial negativa). Para o direito penal de inimigo, a definição de inimigo seria: ”um indivíduo que (…) abandonou o direito e, por conseguinte, não garante o mínimo de segurança cognitiva do comportamento pessoal e o manifesta por meio de sua conduta” (JAKOBS, 2003, p. 57). Uma pessoa para ser considerada cidadã deve cumprir seu papel na sociedade, mas se ao contrário ela começar, de forma reiterada, praticar crimes, significa que ela abandona o direito de ser considerada cidadã e assume a posição de inimigo. O direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos:
a) Amplo adiantamento da punibilidade, movendo a punição dos atos que foram praticados aos que irão ser praticados, ou seja, ocorre punibilidade a partir da tentativa;
b) Penas previstas são desproporcionalmente altas;
c) Algumas garantias processuais são relativizadas ou até suprimidas como, por exemplo, tornar o cidadão

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