Direito Penal ATPS
Para compreendermos o direito penal, interpretamos que há lei para regular o caso em concreto, assim, apenas deverá ser extraído do conteúdo normativo sua vontade e seu alcance para que possa regular o fato jurídico. Ao contrário da analogia, em que não existe lei para o caso concreto. A analogia não é técnica de interpretação, ela somente é utilizada para integrar lacunas, brechas não previstas pela lei. Por essa razão, nunca poderá existir analogia contra o réu -in malam partem - sob pena de ferir o princípio da legalidade.
INTERPRETAÇÃO DO CASO
Em primeiro momento verificamos a conduta onde “A” contratou “B” para matar “C”, este crime descrito no art.121 do CP, paragrafo dois, inciso II, fala do crime de matar, e considera-se homicídio qualificado se este cometido, mediante paga ou promessa de recompensa, encontramos também ressalvas no art.62 do CP, inciso IV, que fala da participação, mediante paga ou recompensa. No art.14 CP, inciso II, fala na tentativa, ondeo crime não consumado por circunstânciasà vontade alheiasà vontade do agente. “B” não consumou o crime de matar, mas por sua vez foi tentado. No art.31 fala-se que os crimes não são puníveis se não forem ao menos tentados, então diante disto podemos embasar que este está sujeito a punição por tentativa de homicídio. Ainda no art. 14, inciso II, que fala da tentativa, que este ao ser iniciado mesmo que não se consuma por circunstancias alheia a vontade do agente, tal fato que ocorre entre “B” e “C”.
No art.26 fala sobre isenção da pena ao agente por doença mental, tal transtorno mental verificou-se ao deter “B”. Constatado este transtorno a pena a ser aplicada em “B” deve ser restritiva, conforme art. 41 do CP.
Destacamos a seguir a situação de todos os envolvidos de tal conduta ocorrida:
“B”, poderá responder pela indução de menor ao crime, mediante lei retroativa citada no caso descrito,