Direito Penal ATPS
Dispõe o art. 227 do Código Penal: “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena — reclusão, de um a três anos”. OBJETO JURÍDICO
O crime em estudo resguarda, principalmente, a dignidade sexual do indivíduo que é levado a satisfazer a lascívia de outrem.
Mudou-se, portanto, o foco da proteção jurídica. O valor da pessoa humana passa a ser o objeto jurídico dos delitos contemplados nos
Capítulos IV e V. Procura-se, no entanto, também, com esse amparo legal, impedir o desenvolvimento desenfreado da prostituição, o qual é, comumente, estimulado pela ação de terceiros que exploram o
“comércio carnal”. A moral média da sociedade, portanto, em segundo plano, também é foco da proteção jurídica. Embora esse tipo penal não puna a ação de induzir o menor a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, isto é, a prostituição, ele incrimina um estágio que podemos considerar inicial ao estímulo da prostituição, qual seja, o de induzir alguém a satisfazer a lascívia de pessoa(s) determinada(s).
Ação nuclear
Consubstancia-se no verbo induzir, que significa persuadir,aliciar, levar alguém, por qualquer meio, a praticar uma ação para satisfazer a lascívia de outrem, ou seja, a satisfazer o desejo erótico de terceiro. Lascívia diz com a sensualidade, libidinagem. Abrange a prática de qualquer ato libidinoso para satisfazer a lascívia de outrem .
Dispõe o art. 228 do Código Penal
Sob a nova epígrafe, “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual”, contempla o art. 228 do Código Penal, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.015/2009, as ações de “Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma deexploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
A Lei n. 12.015/2009 acabou por ampliar a tutela jurídica dos crimes contemplados no Capítulo V, ao mencionar qualquer outra forma de exploração sexual, que não só a prostituição. A