ATPS direito penal
ATPS de direito penal I
Etapa 1
Indice
Pagina...................... formas de interpretação da norma penal
Pagina...................... Regramento da aplicação da lei penal brasileira
Pagina...................... o principio da legalidade no direito penal
Pagina...................... Interpretação do caso
Formas de interpretação da norma penal
“Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem”
Inexiste norma que se revista de certeza absoluta quanto ao seu conteúdo, seja por erro gramatical, obscuridade, emprego de expressões ambíguas ou polissêmicas, ou por aparentes, ou reais, contradições. Assim, faz-se necessário buscar o real e efetivo sentido da lei, através de diversos métodos que o viabilize; a essa tarefa dá-se o nome de interpretação. Interpretar significa apreender a percepção clara e exata do que a lei pretende transmitir.
Explica Hungria (1976 p. 71)
“Como toda norma jurídica, a norma penal não pode prescindir do processo exegético, tendente a explicar-lhe o verdadeiro sentido, o justo pensamento, a real vontade, a exata razão finalista, quase nunca devidamente e expresso com todas as letras”.
Ressalte-se, entretanto, que nem sempre era permitido valer-se da exegese no intuito de aclarar o real sentido e extensão da lei. O Imperador Justiniano, por exemplo, proibira, no terceiro prefácio ao Digesto, qualquer interpretação a sua compilação, aduzindo, ipsis litteris:
“De confirmatione digestorum, Corpus Juris Civilis, § 21, in fine: Itaque quisquis ausus fuerit ad hanc mostram legum compositionem commentarium aliquot adjicere... is sciat, quod et ipsi falsi reo legibus futuro, et quod composuerit, eripicitur, et modis omnibus corrumpetur”. A tradução é a seguinte: “Assim, quem quer que seja que tenha a ousadia de editar algum comentário a esta nossa coleção de leis... seja cientificado de que não só