ATPS Direito Penal
Fato típico é aquela ação ou omissão que esteja previsto na lei como uma infração penal, e contém quatro elementos essenciais. Os elementos são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Conduta é a ação ou omissão, dolosa ou culposa, voluntária e consciente dirigida a um fim.
Resultado é o a modificação que a conduta gerou. Exemplo: Se uma pessoa fere alguém, o resultado é o ferimento da pessoa.
Importante ressaltar que o resultado só existe em crimes materiais, ou seja, crimes que se consuma com um resultado material, visível. Exemplo: Resultado morte no homicídio.
O resultado não existe em crimes formais ou de mera conduta, onde a consumação não precisa de resultado.
Nexo causal é a sequencia de atos que contribuem para um fim.
Tipicidade é o enquadramento de uma conduta a um tipo penal na lei.
Definido crime, é importante ressaltar que nem todas as vezes que for praticado um fato típico ele deverá ser ilícito. Existem três exceções que o próprio Art. 23 do Código Penal diz que o ato é licito. As três exceções são quando o agente pratica o ato em Estado de Necessidade, Legítima Defesa, ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Estado de Necessidade
É aquela situação em que existe um conflito entre dois ou mais bens jurídicos onde para um sobreviver, é necessário destruir o outro.
Para se enquadrar em um estado de necessidade, é necessário primeiramente o critério subjetivo, que é o de saber que se encontra em um estado de necessidade e depois agir. Caso uma pessoa cometa algum dano, mesmo em estado de necessidade, mas não sabia, ele respondera pelos danos causados.
Os critérios objetivos do Estado de Necessidade são:
*Perigo atual - Atos humanos, força da natureza, ataque de seres irracionais
2)Ameaça a direito próprio ou de terceiro
3)