Do Empresario
Art 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica.O empresário pode ser uma pessoa física ou jurídica.
Pessoa Física: É a pessoa natural, todo indivíduo, desde o nascimento até a morte, portadora de direito e obrigações.
Pessoa Jurídica: É a entidade abstrata com existência e responsabilidades jurídicas.A mesma deve ser registrada nos órgãos competentes e ter uma finalidade legal.
Art 968 - Para que seja considerado empresário é necessário fazer um requerimento, no qual contenha, seu nome , nacionalidade , domicilio , estado civil (se casado , o regime de bens) , a firma e sua respectiva assinatura autógrafa , o capital , o objeto e a sede da empresa. A inscrição será tomada por termo no livro de Registro Publico de Empresas Mercantis, caso haja qualquer modificação devera ser averbado.
Art 972- Podem exercer a atividade empresarial todos aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Capacidade civil: a capacidade plena de uma pessoa reger sua vida, seus bens e sua aptidão para atos da vida civil.
Legalmente impedidos: São legalmente impedidos , estrangeiros (que não tenham visto permanente) , funcionários públicos , os falidos (enquanto não forem reabilitados) , militares da ativa , leiloeiros , juízes, membros do ministério publico , os condenados.
Art 974- O incapaz poderá por meio de representante continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. Para que sejam feitas alterações de sociedades em que exista sócio incapaz é necessário que sejam seguidas os seguintes pressupostos:
O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade.
O capital social deve ser totalmente integralizado.
O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz devera ser representado.
Art 977 – Os cônjuges que querem contratar sociedade , entre si ou com terceiros , não podem ser casados no regime da comunhão universal de bens ou no de separação