Direito penal 1
PRINCÍPIOS DA LEI PENAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (contendo reserva legal e anterioridade) – artigo 1º. do CP. Não há crime sem lei anterior que o defina - Não há pena sem prévia cominação legal. (“Nullum crimem, nulla poena sinepraevia lege” - Feüerbach). (Constituição Federal artigo 5º. XXXIX)
Trata-se de garantia constitucional fundamental , garantidora da liberdade.
Assim só é possível a existência de crime quando existir uma perfeita correspondência entre o ato praticado e a previsão legal, e que esta seja anterior aquela.
Inclui-se nesse princípio:
o princípio da RESERVA DA LEI: só a lei pode definir crimes e cominar penalidades, nenhuma outra fonte inferior a lei pode gerar uma norma penal. Medidas provisórias (CF, art. 62): Não pode definir crimes e impor penas. o princípio da anterioridade da lei penal, relativo ao crime e à pena. Somente se aplicará pena que esteja prevista anteriormente na lei como aplicável ao autor do crime.
O princípio da TAXATIVIDADE: O conjunto de normas incriminadoras é taxativo. O fato é típico ou atípico. O elenco não admite ampliações. Assim fica impossibilitado o emprego da analogia. Para tanto a lei deve especificar ao máximo o fato típico, evitando generalizações.
O princípio da IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS INCRIMINADORAS: Decorre do princípio da anterioridade. A lei incriminadora não pode retroagir para alcançar um fato cometido antes de sua vigência.
MEDIDAS DE SEGURANÇA E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: O princípio da legalidade também vige em relação às medidas de segurança. O magistrado não as pode aplicar sem que se encontrem determinadas pelas leis.
OUTROS PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL:
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE (PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA): É conseqüência dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária (mínima). O direito penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE