Direito Penal 1
a. Filosofia do Direito: Fornecedora de princípios básicos ou nortes ao Direito Penal, bem como definira de suas categorias e conceitos. Noções de Delito, pena, imputabilidade, culpa, dolo, ação, causalidade, proporcionalidade, liberdade, necessidade, acaso, erro entre tantos outros, são conceitos filosóficos antes de serem jurídicos. (Maggiore). Quando se elabora uma determinada pena, é preciso ter claro juízo de valor, para não abraçar a injustiça. E esse juízo de valor nada mais é do que Filosofia Moral. Portanto, colidindo com Hans Kelsen, será em vão qualquer tentativa de balizar a Filosofia do Direito, tanto mais, Direito Penal.
b. Teoria Geral do Direito: Basicamente, a relação existe, pois essa elabora conceitos e institutos jurídicos comuns a todos os ramos do direito, incluindo o penal. Portanto existe um vinculo comum entre ciência geral (T.G.D.) e particular (D.P.). Ela (T.G.D.) serve de vínculo, ligação ou ponte entre a filosofia jurídica e o direito positivo, pois por seu intermédio é que a filosofia jurídica coordena e sistematiza os princípios básicos do direito positivo.
c. Sociologia Jurídica: O D.P. se relaciona profundamente com a sociologia jurídica, pois essa tem por objeto principal o fenômeno jurídico como fato social, resultante de processos sociais. Também, busca e estuda os efeitos das normas jurídicas na Sociedade. Aqui, as normas penais são realidades sociais com roupa jurídica. Não há como separá-los. Doutrinas definem direito como “ciência do convívio em sociedade”.
5 – Com outros ramos do Direito.
Basicamente, a grande maioria dos ramos do direito impacta no direito penal, haja vista seu caráter sancionador. Alguns:
a. Direito Constitucional: O direito penal é subordinado deste, já que não pode fugir à índole da CF. Se esta é liberal, liberal também será ele. Sua relação com a Constituição é tão estreita que Asúa dizia não ser possível uma nova