Direito penal 1
I - INTRODUÇÃO
1.Conceito de direito penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e medidas de segurança) aplicáveis aos infratores.
2.Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país.
3.Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal.
4.Legislação penal brasileira:
Código Penal e leis especiais (ex.: LCP, Abuso de Autoridade, Lei de Tóxicos, Sonegação Fiscal, Porte de Arma, Crimes de Trânsito etc.).
5.Finalidade do direito penal: é a “tutela jurídica”, ou seja, a proteção aos bens jurídicos.
6.Classificação das infrações penais:
6.1- crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
6.2- contravenções (“crime anão”) – é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
7.Fontes do direito penal: é o lugar de onde provém à norma.
7.1 - materiais (ou de produção ou substancial) – é o Estado, já que compete á União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF).
7.2 - formais (ou de cognição ou conhecimento):
7.2.1- imediata: são as leis penais.
- os dispositivos penais se classificam da seguinte forma:
- normas penais incriminadoras – são aquelas que definem infrações (preceito primário) e fixam as respectivas penas (preceito secundário).
- normas penais permissivas – são as que prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se enquadrarem na descrição típica; podem estar na Parte Geral (arts. 20 a 25 etc.) ou na Parte Especial (arts. 128, 142 etc.).
- normas penais