Direito Penal 1
Princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1 da CRBF. Questão do tratamento/ jurídico ou pessoal. Abrangência do princípio e distinção entre garantia e privilégio.
Princípio da dignidade/ humanidade da pena: art. 5, XLVII, XLVIII, XLIX e L, CRFB
Princípio da legalidade: Art 5, xxxix CF) “ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Princípio da anterioridade: Art 5 CRFB. Toda pena a ser imposta pela prática de uma conduta proibida deve anteceder a prática do crime.
Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal deve interferir o mínimo possível nas relações pessoais e sociais.
Principio lesividade/transcendência: A conduta deve ultrapassar a pessoa do próprio executor.
Princípio proporcionalidade das penas: art.59 CP. Individualização da pena.
Princípio da insignificância
Principio adequação social
Princípio da Especialidade: regra específica/ especial, prevalece em detrimento geral.
Princípio da subsidiariedade: Se dá quando, na impossibilidade de uma imputação de um crime de maior gravidade, subexiste ainda a possiblidade de imputação deum crime de menor gravidade (ocorre quando duas leis incidem em um fato)
Princípio da consunção: Quando um crime de menor gravidade é meio caminho para a prática de um de maior gravidade, este ultimo prevalecerá. _____________//_______________
Obs.: Bagatela: mesmo a conduta, sendo considerada criminosa, se o bem jurídico tutelado ao ser vedado, não apresenta qualquer relevância, não a crime.
1- Que seja aplicado em crimes cuja prática não seja mediante a violência ou grave ameaça contra pessoas.
2- A irrelevância deve ser analisada em cada caso concreto.
3- Que não haja reiteração da conduta proibida
- Embora a conduta criminosa continue sendo praticada socialmente, a mesma torna-se aceitável sem qualquer consequência penal.
Teorias da Norma