Direito penal 1
*Sanção: Penas, Punições
-Penas: para pessoas que sabem o que estão fazendo.
-Medidas de segurança: Doentes e drogados que não sabem o que estão fazendo.
*Comandas: “Faço”, “Não faço”, “Não pode”.
* Ilícito: Quebra da lei
- Civil: Dano
- Penal: Homicídio
- Misto: Dano + Homicídio
* Moral: Conjunto de regras adquiridas. Orienta o comportamento do homem diante das normas instituídas pela sociedade ou por determinado grupo social.
* Ilícito: Errado. Infração de lei:
- Crimes
- Contravenções (Jogos de azar, perturbação de sossego)
Direito Penal Objetivo: Conjunto de normas.
Direito Penal Subjetivo: “Direito de punir”.
História do Direito Penal
1) Pena por vingança:
*Vingança privativa: Desproporcionalidade; Resultado em guerra. Nessa fase, uma vez cometido o crime, a reação punitiva partia da própria vítima ou de pessoas ligadas ao seu grupo social.
*Vingança Divina: Quando membro do grupo social descumpria regras, ofendendo os “totens”, era punido pelo próprio grupo, que temia ser retaliado pela divindade. Pautando-se na satisfação divina, a pena era cruel, desumana e degradante.
*Vingança Estatal: Talião; Olho por olho, dente por dente. (Proporção).
ART 1º: Princípio da legalidade ou da reserva legal.
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
“Nullum crimes, nulla poena, sinelege” = “Nenhum homem livre podia ser punido senão pela lei da terra”
a) O princípio da legalidade: somente a lei em sentido estrito pode descrever crimes e cominar penas.
Prevê a lei anterior, pois sem elas, o crime não existe. O agente deve fazer exatamente como está na lei, para que seja punido.
b) O princípio da anterioridade: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Quando a lei for anterior ao fato ela pode ser aplicada.
Vacatio Legis: É o período que decorre entre o dia da publicação da lei e o dia em que ela entre em vigor. Esse prazo da nova lei ser