DIREITO PENA
Paula...digite a introdução aqui.
Mas se atente a paginação. Ok?
E a conclusão e REFEREÊNCIA já possui seu espaço no final do trabalho.
Direito Penal
É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual cabe ao Estado escolher os bens mais relevantes para a sociedade e com isso acaba proibindo determinadas condutas de acordo com os crimes praticados e impondo as respectivas sanções. É formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. Alguns dos tipos de Direito Penal é o Objetivo (que é representado pelas Leis, ou seja, pelo Ordenamento Jurídico) e o Subjetivo (que é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário. É o próprio ius puniendi - fundamento para aplicação de pena; direito de punir. Este ius puniendi, no entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao legislador, também se amolda a esse conceito. Assim, tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo, quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua decisão).
O Direito Objetivo consiste na Constancia e uniformidade dos atos. Por exemplo, quando um pai, ao retirar seu carro da garagem, atropela seu filho pequeno (de aproximadamente 2, ou 3 anos) sem tê-lo visto. De acordo com o artigo 121 do Código Penal, isso é considerado um homicídio simples que tem como pena reclusão de seis até vinte anos.
O Direito Subjetivo consiste na íntima convicção da obrigatoriedade jurídica. Levando em consideração o exemplo já citado, o Direito Subjetivo, devido as consequências para o pai serem tão graves (elemento