Direito pena
28/jan/2012
Fruto da desenfreada tendência de imputação de dolo eventual em homicídios praticados na condução de veículos, é comum (e não é nova) a confusão que se faz entre essa modalidade de dolo — dolo eventual — e a culpa consciente.
Veja artigos relacionados
Embriaguez ao volante e mortes no trânsito: “novas” polêmicas, “antigas” discussões
veja mais
Por Vander de Melo
Para tornar possível a vida em sociedade surge o direito positivo que é o direito posto e imposto pelo Estado materializado em um conjunto de regras de condutas às quais estão submetidos os integrantes do grupo social. Qualquer conduta, individual ou coletiva, que ponha em risco ou ofenda bem tutelado pelo Direito, tem-se a ilicitude jurídica que pode ter consequências meramente civis (ilícitos civis) ou sanções penais (ilícitos penais: crimes e contravenções).
Quando as sanções de natureza civis contempladas no ordenamento jurídico não se mostram eficientes para impedir a ocorrência de ilícitos jurídicos graves, como aqueles que atingem interesses transindividuais e bens jurídicos relevantes, que põem em risco a convivência social, o Estado reage contra os respectivos autores e passa a tipificar o ato praticado como crime, prevendo as respectivas penas comináveis, e o faz por meio de um conjunto normativo classificado como Direito Penal. Todavia, ao Estado não é dado o poder de aplicar sanções penais arbitrariamente, impedem-no as garantias da reserva legal e da anterioridade, constitucionalmente asseguradas no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição da República, caracterizadas no importante princípio anunciado logo no primeiro artigo do Código Penal ao sentenciar que não há crime sem uma lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Diante de uma notícia da ocorrência de um crime de gravidade manifesta, aflora o sentimento de animosidade movido pela emoção, acompanhado do desejo de punição severa