Direito pena
1. Diferencie Fato Típico, Tipicidade e Tipo Penal.
R.: O Fato típico é o fato advindo do comportamento humano que provoca um resultado contrário ao Direito Penal; Tipo Penal é toda lei penal incriminadora e Tipicidade é um processo de conhecimento que faz a ponte entre a conduta e o tipo, ou seja, enquadra a conduta ao descrito na norma. Se o fato típico se enquadrar no tipo penal dizemos que há tipicidade, caso não trata-se de fato atípico.
2. Aponte a preocupação/interesse penal e o seu objetivo.
R.: O Direito Penal tem a função de manutenção da paz social, de tutela jurídica e de controle social. Tendo como objetivo a prevenção e repressão de infrações penais, defesa dos bens jurídicos fundamentais e proteção da sociedade. Função Tutelar do Direito Penal.
3. Diferencie Bens de Interesses.
R.: Bem é tudo aquilo que possui valor econômico. Interesse é tudo aquilo que não tem valor econômico, mas pode gerar cobiça social, podendo gerar conflitos. Bens de interesse é tudo aquilo que é essencial à pessoa, há duas espécies de bens de interesse: * Bens de interesses fundamentais, que são: Vida, Dignidade, Integridade, Honra; * Bens de interesses por eleição, que são: carro, casa, caneta, camisa, etc.
4. Define Direito Penal?
R.: Conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo definir as infrações penais (crimes ou delitos e contravenções) e respectivas sansões (pena e medida de segurança), estabelecendo regras e princípios que visam a regular o poder punitivo do Estado e possibilitar a harmonia e estabilidade social.
5. Informe e explique as características do Sistema Jurídico Penal.
R.: O Direito Penal é do ramo do Direito Público, positivo, valorativo e sancionador. * Público: O Estado figura como agente ativo nas relações jurídicas; * Positivo: Direito posto, escrito através da Lei/Norma; * Valorativo: Estabelece, por meio de normas, uma escala de valores dos bens jurídicos