DIREITO OBRIGAÇÕES
1 – Porque o Direito das Obrigações é compreendido com um ramo de direito pessoal?
O ramo do Direito Civil que também é chamado de Direito pessoal trata dos vínculos entre credores e devedores, somente trata das relações pessoais, uma vez que, seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, ou seja trata-se de obrigações entre credor e devedor para disciplinar o homem na sociedade para cumprir o seu papel ou seja o seu dever. Pois o Direito Obrigacional exerce grande influencia na vida econômica, principalmente nas relações jurídicas obrigacionais no moderno mundo consumerista.
2 – Uma vez que as obrigações naturais carecem de exigibilidade, explique porque elas são objeto de estudo do Direito Obrigacional.
A obrigação natural é uma obrigação de valor moral, porém quando cumprida ela produz um único efeito jurídico que é a retenção do pagamento. A obrigação natural também não prevê divida prescrita, ela carecem de exigibilidade porque não pode ser exigida, campelada.
3 – Com relação ao elemento subjetivo da relação obrigacional, é possível que o sujeito passivo seja indeterminado? Explique.
Sim, pois a coisa certa é individualizada, que se distingue das demais características próprias, móveis ou imóveis.É somente na obrigação de dar coisa certa que é individualizado e indeterminável.
4 – Qual a diferença entre as obrigações de execução diferida e as de execução continuada?
Obrigação de execução continuada ou periódica: é aquela que alcança seu cumprimento por meio de atos reiterados (Ex.: eu compro um eletrodoméstico e pago em prestações (diversas parcelas- 6x), nesse caso a obrigação é continuada). A Obrigação de execução diferida: E aquela em que o cumprimento se dará em um só ato, porem em um momento futuro. (Ex.: Paguei por um produto, porém só receberei no futuro).
5 – O que se compreende por