Direito Objetivo X Direito Subjetivo
Direito Objetivo: (Norma Agendi - Norma de agir): Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Direito Subjetivo: (Facultas Agendi - Faculdade de Agir): Possibilidade do seu titular de exigir o cumprimento de um dever, mas não impõe que assim o proceda.
A todo Direito Subjetivo corresponde uma pretensão. A toda pretensão corresponde um direito de ação.
Pretensão: Aptidão que o Direito Subjetivo Oferece ao titular de recorrer à via judicial para que o sujeito passivo cumpra sua prestação.
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
A divisão do Direito em Público e privado ocorreu no Direito Romano, com ULPIANO.
Direito Público ocupava-se do governo do Estado e das relações entre o Estado e os cidadãos.
Direito Privado tinha por objetivo regular as relações entre os cidadãos (entre os particulares).
Com essa divisão (dicotômica) no Direito Público, o Estado é o FIM. No Direito Privado, o indivíduo é o FIM.
NOVA DIVISÃO DO DIREITO
A divisão do direito é eminentemente didática, pois, o Direito é UNO. Não há que se falar em normas de caráter exclusivo do Estado ou caráter exclusivo do particular.
Atualmente, além do Direito Público e do Direito Privado, os doutrinadores elegeram o Direito Misto/Difuso/Social, como um tertio genus.
Na atualidade a divisão estanque de Ulpiano, apesar da grande aceitação nos países do ocidente, sofreu alguns ajustes.
Hodiernamente, o Direito Público é aquele em que há predominância do interesse do Estado, não mais exclusivamente das “coisas” do Estado.
As normas de Direito Público são normas TAXATIVAS, COGENTES, OBRIGATÓRIAS.
O Direito Privado é aquele em que há predominância do interesse do Particular.
A publicização do direito privado é um exemplo prático de que este critério embora útil não é de todo adequado. Tal publicização é decorrente da interferência direta do Estado nas relações particulares (função social do