Teoria Geral do Direito
Conhecimento -> gerado através da relação do ser humano(sujeito) c/objeto apreensão do objeto . sujeito objeto
Vulgar(senso comum)->através da prática,experiência,necessária p/o atigimento do conhecimento cientifico.
Científico
Filosófico
Características da Ciência - Metódico - Certas
(diferenciam do senso comum) - Sistemístico - Fundamentado - Limitado(ex.pesquisar)
Direito -> Ciência do Homem
Caráter propedêutico(introdutório)
Prerrogativas(direito subjetivo) Normas (direito objetivo)
3 Definições de direito
“Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”- Miguel Reali em Teoria Tridimensional do direito.
“Direito é complexo de condições onde o arbítivo de cada um pode conviver com o arbitivo de outros,segunda a Lei Universal de Liberdade – Kant,séc.XVIII
“Sobe o aspecto formal,o Direito é a regra de conduta imposta continuamente aos homens .Sabe o aspecto material,é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social”.- Orlando Gomes em Introdução do Direito Civil
Direito subjetivo – “Prerrogativa legal conferida de formas expressa ou presumida,a alguém,para agir ou se omitir conforme o processo legal que criou”
Direito objetivo- “Conjunto de todas as normas jurídicas em vigor no Estado,independentemente de sua origem”.
Dicionário Básico de Direito Acquaviva, 2 ed,3d jurídico
Caráter propedêutico da disciplina TGD
Caráter epistemológico -> Conceitos fundamentais _>Escolas científica – jurídicas
Conceito de Direito
Concepções - restrita:conjunto de regras obrigatórias conotação tecnológica,Idade Média,históricas - Direito natural (Deus criou a natureza)