direito objetivo e direito subjetivo
CIVIL
Alunos (as): Igor Fellipe, Maike Chistoffer, Lucas Mario, Matheus Alves, Vamberto de Souza, Adriane Souza, Yasmaia Zacarone, Flávia Camila, Bruna Moreira.
Cuiabá – MT, Junho de 2015
Direito Objetivo & Direito Subjetivo
Introdução
O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que deseja fazer.
Direito Objetivo
É considerado como direito objetivo, o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no pais, numa dada época (José Cretella Junior).
Direito Subjetivo
O direito subjetivo pode ser definido como a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada no interesse. (José Cretella Junior). Ou, o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual. (Ilhering).
A Origem do Direito Objetivo
Para alguns , a norma agendi ( direito objetivo ) teria sua origem no Estado, como preconizam Hegel, Ihering e toda a corrente alemã do direito positivo escrito; para outros, o direito objetivo resulta do espírito do povo; outros pensam que sua origem está no desenvolvimento dos fatos históricos, e temos aí os defensores da escola histórica do Direito; e, finalmente, ainda há os que defendem que o direito positivo tem sua origem na própria vida social, como os defensores da escola sociológica.
Ruggiero
Comentando a fonte do direito objetivo, e analisando a teoria que defende a exclusiva estatalidade do direito, Ruggiero afirma que todo direito positivo ( direito objetivo ) é estatal e exclusivamente estatal, visto que nenhum outro poder, fora do que é constitucionalmente soberano, pode ditar normas obrigatórias e muni-las de coação. Tal ideia se desenvolveu com a nova estrutura dos Estados modernos, com a consequente divisão dos poderes, e, portanto, com a atribuição ao poder legislativo do poder de criar o direito objetivo, bem como em consequência da codificação desenvolvida no século XIX.
Dever do Direito Subjetivo
A norma