Direito no transito
Código de transito – art.23 – compete as polícias militares dos Estados e do Distrito executar fiscalização de trânsito quando conforme firmado convênio com os municípios.
Compete os municípios cumprir a legislação de transito, planejar, projetar e operar o trânsito de veículos.
Implantar e manter a sinalização, executar a fiscalização de trânsito por ‘ INFRAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO E PARADA.
Desacato – art. 331 – desacatar o funcionário público no exercício da função
Habilitação será emitida se o condutor preencher os seguintes requisitos obrigatoriamente; * Ser imputável – aquele que pode receber uma condenação penal. * Saber ler e escrever. * Art.14 – exige ter 18 anos e ser alfabetizado. * Possuir RG – carteira de identidade
Art. 161 – constitui infração de transito a não observância dos preceitos da lei ( código de transito)
Infrações graves – dirigir o veículo sem habilitação. Penalidade 3 vezes o valor da multa e apreensão do veículo.
Art. 229 – utilizar indevidamente a sonorização e alarme do carro em excesso. Multa e apreensão do veículo.
Art. 302 – praticar homicídio culposo na direção do veículo. Pena – detenção de 2 a 4 anos. A pena aumenta de 1/3, se possuir habilitação vencida, se cometer atropelamento na faixa de pedestre, calçada, deixar de prestar socorro e pratica o exercício de profissão. Ex; motorista.
Art. 303 – pratica lesão corporal culposa – detenção de 6 meses a dois anos.
Art; 308 – raxa, praticada em via publica – detenção de 6 meses a dois anos – disputa em competição, basta apenas uma cantada de pneu, cassação de habilitação.
Clausula pétrea – não muda a