Direito de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) de 1997 criou a figura do homicídio culposo especificamente no trânsito. Presume-se que aqueles que tenham intenção de matar procurem outros meios, não o de trânsito, sendo que por isso a doutrina penal entende que acidente de trânsito com vitima fatal é homicídio, porém na modalidade culposa, o que significa pena de 2 a 4 anos.
Dentro desta pena, o cálculo será feito de acordo com a possibilidade do motorista de prever o acidente, visto que quanto mais ele teria capacidade para prever o acidente, mais responsável por ele seria. O crime culposo tem como elemento possível a negligencia que se configura como falta de cuidado, a imperícia como a falta de habilidade e a imprudência como a não reflexão quando necessário. Nessas situações, o agente poderia prever o resultado e evita-lo. “O objetivo do apenamento nesses casos deveria ser o motorista refletir sobre a gravidade do delito praticado, sendo sancionado pela prestação de serviços a comunidade de preferência auxiliando vítimas de acidentes de trânsito. “ (JUNIOR, João Ibaixe, 2013, pg1)
No caso de motoristas bêbados, a punição poderia ser mais grave, porém não seria justo alterar o ordenamento jurídico de modo a prejudicar as pessoas que devido a nossa sociedade atual, com os problemas do dia-a-dia, acabam por acarretar um acidente. Utilização da privação de liberdade como subterfúgio para dar uma resposta à sociedade seria algo ineficaz, visto que se isso ocorrer sem adaptação da lei, o