A Embriaguez no Trânsito sob à luz do Direito Processual Penal
A edição da Lei Nº 11.705 (Lei Seca), trouxe grandes alterações em nosso Código de Trânsito Brasileiro, muitas dessas no tocante ao tema de nosso trabalho: A EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. Não há um dia sequer que se passe e não haja notícias sobre acidentes de trânsito. Segundo dados fornecidos pelo DETRAN mais de 30 mil pessoas morrem no trânsito todos os anos - são mais de 80 pessoas por dia, ou 1 a cada 18 minutos. Segundo estudos e pesquisas das Policias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, bem como órgãos ligados a esses dados eis as causas mais comuns dos acidentes de trânsito: 90% falha humana, 6% condições das vias e 4% falha mecânica.
Período anterior à entrada em vigor do CTB: Antes da entrada em vigor do CTB, os comportamentos ilícitos mais graves realizados pelos condutores encontravam subsunção nos tipos previstos no CP e na Lei de Contravenções Penais. Assim, a título de exemplo, aquele que provoca lesões corporais em outrem, quando da direção de veículo automotor, era lhe imputado o crime de lesões corporais, dolosa ou culposa, dependendo da constatação da existência de um destes elementos na conduta. Se fosse surpreendido dirigindo embriagado, desde que colocasse em perigo a segurança alheia, responderia criminalmente o agente pela contravenção penal doutrinariamente denominada de direção perigosa.
Principais mudanças: Em sua redação original o art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), assim dispunha: "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". As penas cominadas eram: detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A Lei 11.705, que entre outras alterações impostas ao Código de Trânsito modificou seu art. 306, que a partir de então passou a