Direito no seculo XVIII Jusnaturalismo
1. A partir do século XIX, a ciência se tornou principal objeto de estudo, influenciando todas as áreas do conhecimento, desde a sociologia, até o direito. O ideal de objetividade e exatidão de um cientista serviram de base para a construção de um direito positivo objetivo, puro, segundo Kelsen, um grande nome do positivismo, de modo que a lei em sua falta de subjetividade fosse a base do direito. Leia o trecho de Kelsen abaixo, considerando as partes grifadas:
“(...) desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legalidade específica de seu objeto.
Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda ciência: objetividade e exatidão”
Diga, de que modo essa cientificidade aplicada ao direito se contrapõe ao pensamento jusnaturalista do século XVIII, definindo, em sua resposta, o pensamento jusnaturalista de modo geral, e, em seguida, sua vertente racionalista do século referido.
R- Conforme se observa no texto, essa adoção da cientificidade no direito visa manter o direito isento de qualquer confusão com uma teoria ou conceito de direito "ideal" ou "justo". Pretende representar o Direito tal como ele é, e não como ele deve ser: sua face real e possível. Neste sentido assume o Direito de forma realista, e não como deve ser ou como deve ser elaborado. Visa evitar a exposição do Direito positivo contra toda sorte de ideologia que busque termos