Direito no Brasil Imperial
A Constituição Outorgada de 1824
A comissão nomeada por D. Pedro I para elaborar uma Carta Constitucional foi chamada de Conselho de Estado e era composta por seis ministros e mais quatro membros escolhidos pelo imperador.
Esta comissão tinha um prazo de quarenta dias para a elaboração da Carta.
A Constituição foi então outorgada, imposta por D. Pedro I e, apesar de criticas contundentes em todas as províncias acabou por ser assimilada por imposição.
2.1. Alguns Pontos da Constituição de 1824
“Art. 3 O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.”
Era preciso deixar participar do poder ao menos uma parte da elite econômica, era isso que os reis chamavam de liberalismo.
“Art. 9 A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o principio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece.”
A Constituição Imperial indicava uma divisão de poderes, como era de se esperar de uma Monarquia que desejava ser Constitucional nos moldes Iluministas, entretanto, indo além de Montesquieu que apontava serem ideais de três poderes, o executivo, o legislativo e o judiciário, a primeira constituição brasileira interpõe um quarto poder o Moderador.
“Art. 10 Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Executivo e o Poder Judicial.”
O Poder Moderador é a chave para a compreensão da falácia da independência de poderes no Brasil monárquico. Ele é apontado como sendo o meio pelo qual os outros poderes se harmonizariam. É um poder privativo do Imperador:
“Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização politica e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vale sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes