Direito no Brasil Imperial
O presente trabalho versará sobre os liames básicos do Direito brasileiro no período imperial, este sendo compreendido entre a independência nacional e a proclamação republicana.
Serão abordados, principalmente, tópicos relativos à Constituição de 1824 e aos Códigos aqui estabelecidos em tal período, além dos Regulamentos nº 737 e 738.
Quais suas influencias na constituição atual? Em alguns aspectos constitucionais, houve retrocesso, mas na maioria melhorou.
Nos 10 capítulos do presente trabalho pretendo demonstrar como foi criada, transformada e sua influencia nas constituições posteriores.
1- BRASIL INDEPENDENTE
Proclamada a Independência de 1822, o Brasil passaria a enfrentar, entre outros graves problemas, o da sua estruturação jurídica. Tarefa das mais difíceis, sem dúvida, que não poderia ser realizada de uma hora para outra, não obstante o regime de urgência que se lhe impunha. Por isso, enquanto se aguardava a concretização de tão alto empreendimento, continuariam em vigor a legislação vigente em 1821 e as leis promulgadas por D. Pedro dessa data em diante.
Já em 1823, como consequência das primeiras medidas no sentido de dotar o novo sistema de leis próprias, era convocada a Assembléia Constituinte. E logo se tratou ali da elaboração de um Projeto de Constituição, figurando um dos Andradas – Antônio Carlos – como seu principal redator.
Composto de 272 artigos, eis como se orientou o Projeto de 1823 em seus princípios fundamentais:
a) Monarquia constitucional e representativa;
b) Liberdades e garantias constitucionais, compreendendo liberdade de pensamento e locomoção, liberdade individual e religiosa, liberdade de imprensa, inviolabilidade da propriedade;
c) Divisão dos poderes em Executivo (exercido pelo Imperador com o auxílio de um Ministério e um Conselho Privado), Legislativo (exercido em conjunto pelo Imperador e pela Assembléia Geral, esta formada da Câmara dos Deputados e do Senado),