Direito natural
Direito Natural e suas características Assim, as principais características do direito natural são: a) sua universalidade; b) sua imutabilidade; c) sua atemporabilidade; d) o fato de não ser posto pelo homem. Segundo Bobbio, o jurisconsulto romano Paulo teria acrescentado uma quinta característica: e) o direito natural estabelece o que é útil.[3] O jurista Leo Strauss, em sua obra Natural Right and History observa que o direito natural em sua forma clássica está conectado com uma visão teleológica do universo, [4] A característica “útil”, acrescentada por Bobbio, é ampliada por Strauss, pela noção de “telos”.
Direito positivo e suas características Em contrapartida, as principais características do direito positivo são: a) a sua particularidade; b) a sua mutabilidade; c) a sua temporabilidade; d) o fato de ser posto pelo homem; e, e) segundo o jurisconsulto romano Paulo, estabelece o que é bom para uma comunidade. [5] Na concepção de direito natural fica claro que o homem não participa de sua elaboração, assim como fica claro que, na concepção de direito positivo, este é apenas mais um fenômeno humano. Essas noções e características do direito natural e do direito positivo nos levam a duas visões do direito: a visão dualista e a visão monista, sendo a primeira própria do jusnaturalista e a segunda própria do juspositivista. Podemos chamar de jusnaturalista aquele estudioso do direito ou da filosofia do direito que acredita na existência do direito natural e que este, em via de regra, é hierarquicamente superior ao positivo. Segundo esta concepção, para que uma norma