Direito Natural
-Direito Objetivo: É entendido como a norma própriamente dita.
-Direito Subjetivo: O direito subjetivo faz valer o direito do indivíduo, ou seja, se você me deve eu tenho o direito de lhe cobrar atravéz de um processo judicial.
-Coerção: A coerção é uma força exercida no psicológico da pessoa, o que leva o indivíduo a cumprir determinadas regras e ter uma certa conduta. O Estado utiliza coerção quando diz que um dispositivo de lei deve ser respeitado, acarretando uma sanção no caso de não cumprimento. Sendo assim o indivíduo se comporta de acordo com a lei por 'medo' de ser punido.
-Coação: A coação é utilizada pelo Estado quando a coerção não funcionou. É a aplicação forçada contra a vontade do agente descumpridor da norma.
-Sanção: É a medida punitiva do Estado, quando um indivíduo descumpre uma norma jurídica.
-Bilateralidade: A bilateralidade ocorre entre a Camara de Deputados e o Senado Federal. O projeto apresentado, por uma das duas casas, deverá ser revisado pela outra. Se apresentar emenda, o projeto voltará a casa de origem para apreciação, caso não admita a emenda o projeto será arquivado.
-Vacacio Legis -> É o período de tempo existente entre a publicação oficial e sua entrada em vigor. ->OBS: Se houver modificação, o prazo contara novamente ((Parágrafo)3° do ART 1°) ->OBS: Em relação a contagem do prazo para entrada em vigor, quando a norma não determinar vigência imediata, inclu-se a data de publicação, incluindo-se o último dia do prazo; O dia seguinte é o primeiro dia de vigência da norma.
-Divisão da revogação:
A)AB-ROGAÇÃO: Supressão total da norma jurídica anterior
B)DERROGAÇÃO: Torna fora de vigência apenas parte da norma jurídica anterior.
-Represtinação: Existe uma lei x, porém entra em vigor a lei y que revoga a lei x. A lei y é revogada ou declarada