Direito Natural
Para os componentes desta escola jurídica, existe um direito pré-determinado por leis que controlam a existência humana. Tais leis, componentes do Direito Natural, que disciplinam e fundamentam a existência do próprio Direito positivado, são os “[...] valores, princípios, obrigações e também as regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade”.
Esta lei natural é concebida pela crença de princípios superiores oriundos “[...] da vontade divina, da ordem natural das coisas, do instinto social, ou mesmo da consciência e da razão do homem”
Desta forma, a ideologia Jusnaturalista, em virtude das múltiplas variantes acima citadas, apresenta-se sob a forma de três concepções essenciais referentes à origem das normas do Direito Natural, dependendo de qual ente elas procedam. São elas: Cosmológica, Teológica e Antropológica.
A concepção Cosmológica atribui a gênese da lei natural à própria natureza das coisas, consubstancial à ordem Cósmica;
A Teológica, por sua vez, considera o Direito Natural como uma emanação divina;
Já para a compreensão Antropológica, os preceitos do jusnaturalis são originados na própria razão humana;
já O pensamento grego considerava o DireitoNatural como sendo um corpo de leis invariáveis e de validade geral, vindas da natureza ordenada do qual o homem é uma pequena parcela. Tais normas prescindem dos interesses e opiniões hegemônicos emergentes da sociedade. os gregos fundamentavam o Direito Natural nos preceitos ou idéias superiores: imutáveis, estáveis e permanentes; cuja autoridade origina-se na natureza ordenada ou nos deuses e não na vontade humana.
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Miguel Reale, manifestando-se deforma incisiva acerca do caráter de primordialidade dado ao homem, atribuindo-lhe a auto-suficiência, pela doutrina da Escola do Direito Natural Racional, esclarece: “[...], o dado primordial passa a ser o homem mesmo, orgulhoso de sua força racional e de sua liberdade, capaz de