Direito natural
Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
Direito natural passou por várias fases, "começou" com o gregos, que definiam o Direito natural como algo próprio da Natureza. Chegou aos romanos através do filósofo Cícero, depois na idade média, o Direito Natural era definido como algo divino, pois a igreja católica apostólica romana tinha grande influência nesta época, e passou pela Idade Moderna, onde o Direito Natural foi definido como algo próprio da razão.
O Direito natural ganhou grande destaque pós a segunda guerra mundial e podemos ver o Direito Natural positivado nos Direito Humanos, que nada mais são que os direitos básicos do homem. São os princípios fundamentais. Não tem nada de divino, é algo que o homem ou animal em sociedade tem. Podemos dizer que é a justiça natural. e uma maneira geral, para o Jusnaturalismo.
DIREITO é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, que seriam outorgados ao homem pela divindade o que importa é que, em todos os casos, trata-se de um direito que antecede e subordina o direito positivo de origem política/social que não deveria entrar em conflito com as regras do direito natural e, se entrar, pode perder sua validade (mesmo nesse ponto os jusnaturalistas são muito cautelosos). Nesse sentido pode se sustentar que o direito natural é imutável ao longo da história, o que rendeu à idéia do direito natural.
A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo: " assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural