Direito natural
A concepção de um direito superior nasceu com a visão geocêntrica da antiga filosofia grega quando então jus naturalismo era conseqüência da própria essência do universo. A natureza funciona como autoridade normativa; assim, quem age conforme seus preceitos, age justamente. A idéia de um direito natural derivado da própria natureza prevaleceu entre grandes filósofos da Grécia antiga, como Aristóteles, que dizia existir um direito que por toda parte apresenta a mesma força, não dependendo das opiniões ou dos decretos dos homens, sempre igual, assim como o fogo por toda parte queima igualmente, expandindo-se à Roma em época de forte influência da cultura grega e do crescimento do Império Romano, tendo o Direito Natural como base, por exemplo, no Código de Justiniano, segundo o qual os preceitos do direito eram viver honestamente, não causar dano a outro e dar a cada um o que é seu e na afirmação de Cícero de uma lei verdadeira, conforme a natureza, difundida entre todos os homens, constante e eterna. Essas normas já nos seriam dadas pela natureza anteriormente a vontade humana, por sua própria essência invariáveis .
Na passagem da história antiga para a média, uma segunda forma de jus naturalismo se sobressai, o teocêntrico;