Direito natural x direito positivo
Ambos não se confundem, pois o direito positivo é o direito que depende de manifestação de vontade, sendo imposto pelo Estado, sociedade ou convencionado pela comunidade internacional, enquanto o direito natural é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como igualdade e liberdade.
Vale reconhecer a validade do direito natural para a civilização Ocidental, como ideal jurídico de nossa Civilização. Também, é necessário reconhecer que o direito natural pertence à Moral, sendo assim ideal ou valor, sempre presente na História de nossa Civilização.
O direito positivo é histórico e válido em espaços geográficos determinados ou determináveis, podendo perder a sua validade por decisão do legislador, enquanto o direito natural seria válido universalmente.
O direito natural possui função ordenadora, estando presente nas ordens judiciais, principalmente no referente à igualdade, onde se registram diferentes formas de resistência ao direito humano. Já o direito positivo é aquele estabelecedor de ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas de um jeito ou de outro, de acordo com a lei.
Alguns pensadores acreditam que existe um “direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem”.
Diferenças notáveis: 1. O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado, derivando da natureza de algo. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
2. O direito positivo é válido por determinado tempo (tendo vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável. 3. O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais; de ordem abstrata. Seria absoluto, pois independe de qualquer autoridade que o positive e que lhe dê