DIREITO NATURAL x DIREITO POSITIVO
O Direito Natural concebe a idéia abstrata do Direito. Recorre a uma justiça anterior e superior. É um sistema de normas autonomas ao Direito Positivo, isto é, não é dependente dos das variáveis do ordenamento social que possue sua gênese no Estado. O Direito Natural é a expressão da natureza do objeto observado. A inspiração do Direito Natural permeia entre o querer de Deus, a inteligência do homem ou à propria natureza. Os seguidores do Direito Positivo são chamados de jusnaturalistas. Nas palavras de Tobias Barreto: Ainda haver quem tome a sério a concepção metafísica de um direito absoluto, independente do homem; ainda haver quem tome a sério os chamados eternos princípios do justo, do moral, do bom, do belo, outros muitos adjetivos substantivados, que faziam as despesas da ciência das nossas avós é realmente um espetáculo lastimável. (2001, p. O Direito Natural esta ligado à moralidade e ao sentimento de justiça. Ou seja, o Direito Natural preconiza os fatos não da forma que eles se expressam na realidade do meio, mas, na forma que eles deveriam ser.
DIREITO POSITIVO O Direito Positivo são os conjuntos de normas instituídas pelo Estado. Tais conjuntos se apresentam em formas de leis, regras de comportamento reconhecidas e praticadas pelas pessoas de um País através de costumes. Ou seja, Direito Positivo são as leis que temos que obedecer. Para os defensores do Direito Positivo, este, não pode possuir aspectos morais. O positivismo o define como coação, lhe outorgando gerencia de imperatividade (BOBBIO, 2006, p. 131-134)