direito natural e direito positivo
O Direito Natural é a idéia abstrata do Direito, é um direito pressuposto, ou seja, superior ao Estado. Trata-se de um sistema de normas que independe das variações do ordenamento da vida social, que se originam no Estado. O Direito Natural tem seu fundamento, se deriva da natureza de algo, de sua essência, podendo ter como fonte a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade do ser humano. Tem como características ser eterno, imutável e universal, pois sendo a natureza humana, grande fonte desses direitos, ela é a mesma em todos os tempos e lugares.
Antigamente o Direito Natural tinha como papel regular o convívio social do homem, que não necessitavam de leis escritas, sendo uma visão objetiva. Quando o Direito Positivo surge, através do Estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades do Estado, abrindo espaço para reivindicações de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.
O Direito Positivo pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas escritas ou não, vigentes de um determinado território e, internacionalmente, na relação entre os Estados. Tem como características ser temporal e ter base territorial, não valendo em todos os lugares e tempo.
O Direito Positivo é posto pelo Estado, e é baseado em experiências e comprovações, ou seja, baseado em algo concreto. O método experimental adotado pelo positivismo, compõe-se de três fases: a observação, formulação de hipóteses e experimentação. Para o positivista a lei assume a condição de único valor, desprezando os juízos de valor.