Direito natural e direito positivo
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O presente trabalho tem a finalidade de analisar o direito natural e o direito positivo. O direito até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. As duas correntes do direito, não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou qualificação. Constata-se que uma diferença existente entre ambas, refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos diferentes. Na época clássica o direito natural não era considerado superior ao positivo, de fato, o direito natural era concebido como sendo um direito comum e o positivo como especial, assim se baseando no princípio de que o particular prevalece sobre o geral, o direito positivo prevalecia sobre o natural sempre que ocorresse um conflito. Na idade média há contradição entre as duas espécies invertendo a relação. O direito natural é considerado superior ao positivo. Sendo que o primeiro, visto não mais como simples direito comum, mas como norma fundada na própria vontade de Deus, e, por este participada à razão humana Desta visão do direito natural como direito de inspiração cristã derivou a tendência permanente no pensamento jus naturalista de considerar tal direito como superior ao positivo. Esta distinção de grau não implicava uma diversidade de qualificação, ambos eram considerados como direito na mesma acepção do termo. Passando à análise de seus específicos aspectos históricos. O direito natural sempre influenciou as civilizações em suas tomadas de decisões. Historicamente, o direito natural sempre esteve presente no dia-a-dia dos cidadãos e continua presente nos dias atuais. Foram estudiosos do direito natural: os sofistas, Aristóteles, os juristas romanos, Tomás de Aquino, Michel Foucault, Javier Hervada, dentre outros. O direito